Por Engenheiro Vinícius Miranda Ribas e Doutora Mariana Miranda Ribas
Resumo
Este artigo aborda a responsabilidade civil e criminal em acidentes de trabalho, destacando as obrigações do empregador em garantir a segurança e a saúde no ambiente laboral. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, exigindo prova de culpa, ou objetivamente, aplicada em atividades de risco. Já a responsabilidade criminal ocorre quando a conduta do empregador coloca em perigo a vida dos trabalhadores, como nos casos de homicídio culposo e omissão de socorro. O artigo reforça a importância de medidas preventivas para promover um ambiente
Introdução
No Brasil, a segurança e a saúde dos trabalhadores são direitos constitucionalmente assegurados e representam princípios fundamentais do ordenamento jurídico. O dever do empregador de promover um ambiente laboral seguro, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, vai além da simples adequação normativa e visa à preservação da vida e da integridade física dos empregados.
A responsabilidade civil e criminal por acidentes de trabalho surge como uma consequência da violação desses preceitos, com o objetivo de reparar danos e punir práticas negligentes. Este estudo busca explorar as bases legais que regulam a responsabilização em acidentes laborais, diferenciando entre as esferas civil e penal, e analisando os pressupostos de cada uma. Com enfoque na jurisprudência vigente e nos tipos de responsabilidade aplicáveis, este artigo discute a importância da prevenção, destacando o papel crucial da empresa na implementação de medidas de proteção e na promoção de um ambiente seguro e saudável para o trabalho.
1. Papel da Empresa na Segurança do Trabalho
A segurança do trabalho é um direito constitucional assegurado pelo Artigo 7º, Inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante a aplicação de normas de saúde, higiene e segurança. Complementando essa garantia, o Inciso XXVIII do mesmo artigo prevê que o empregador responde pelo seguro contra acidentes de trabalho, assegurando proteção financeira ao empregado sem excluir a obrigação de indenização em caso de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
A responsabilidade do empregador abrange diversas dimensões preventivas essenciais à integridade física e mental dos trabalhadores. Para isso, o empregador deve implementar um programa de segurança e saúde que inclua:
Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais: Promovendo práticas de segurança e adotando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a empresa reduz riscos diários do ambiente laboral. Os EPIs devem ser fornecidos gratuitamente e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, atendendo aos requisitos legais.
Prevenção de assédio moral: Além de zelar pela segurança física, cabe à empresa garantir um ambiente isento de humilhações e práticas abusivas, promovendo respeito e dignidade no trabalho.
A legislação exige ainda a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em empresas com mais de 20 funcionários. A CIPA desempenha um papel essencial, promovendo a conscientização sobre os riscos, a identificação de situações perigosas e a promoção de medidas corretivas (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2020).
As empresas devem documentar cuidadosamente todas as medidas de segurança e os treinamentos realizados, assim como os acidentes de trabalho ocorridos. Essa documentação prova o compromisso com a segurança e serve de defesa em casos de litígios.
Estudos estimam que, em 2016, os gastos das empresas com ações judiciais somaram mais de R$157 bilhões, abrangendo cerca de 81,5% das ações em trâmite. Esses custos ressaltam a relevância da prevenção, pois o não cumprimento das normas pode resultar em graves sanções civis e criminais.
Portanto, o papel da empresa vai além do cumprimento normativo, refletindo um compromisso ético e social com a saúde de seus colaboradores e com a construção de um ambiente de trabalho mais seguro e sustentável.
3. Responsabilidade Civil em Acidentes de Trabalho
A responsabilidade civil em acidentes de trabalho fundamenta-se no dever do empregador de assegurar um ambiente seguro. Quando este dever é negligenciado, seja por responsabilidade subjetiva (com culpa) ou objetiva (sem culpa, em atividades de risco), a obrigação de reparar o dano se configura.
3.1. Responsabilidade Civil Subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de culpa do empregador, o que envolve demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. Segundo o Código Civil, Art. 186, a violação de um direito que cause dano caracteriza ato ilícito (BRASIL, 2002). Exemplos incluem a falta de EPIs, treinamento inadequado, desconhecimento ou descumprimento de normas de segurança e a omissão de fiscalização.
3.2. Responsabilidade Civil Objetiva
A responsabilidade objetiva, regulamentada pelo Art. 927 do Código Civil, aplica-se a atividades consideradas de risco, como o uso de explosivos, energia de alta tensão, máquinas perigosas, ou exposição a substâncias químicas. Em tais casos, a comprovação de culpa é dispensada, pois o risco elevado já implica a responsabilidade do empregador.
3.3. Consequências da Responsabilidade Civil
Ao incorrer em responsabilidade civil, o empregador deve indenizar o trabalhador pelos danos sofridos. Os danos indenizáveis incluem:
Materiais: gastos médicos, perda de capacidade laborativa, entre outros.
Morais: sofrimento, dor psicológica, perda da qualidade de vida.
Estéticos: cicatrizes ou deformidades permanentes.
O Art. 7º, Inciso XXVIII, da Constituição Federal, dispõe que a indenização por acidente de trabalho não exclui o seguro do empregador, aplicando-se tanto para casos de responsabilidade subjetiva quanto objetiva (BRASIL, 1988). A indenização por danos materiais deve ser integral, enquanto as compensações por danos morais e estéticos visam tanto à compensação quanto ao desestímulo a condutas ilícitas.
4. Responsabilidade Criminal em Acidentes de Trabalho
A responsabilidade criminal em acidentes de trabalho emerge quando um empregador, ou qualquer pessoa responsável pela segurança no ambiente laboral, por ação ou omissão, expõe trabalhadores a riscos que ameaçam sua vida ou saúde. O artigo 132 do Código Penal define como crime a conduta de “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, com pena de detenção de três meses a um ano, salvo se outro crime mais grave for configurado (BRASIL, 1940).
Um exemplo notório é o caso do rompimento da barragem de Brumadinho (2019), no qual a possível responsabilidade dos dirigentes da mineradora Vale foi analisada criminalmente em razão das lesões e mortes causadas. A culpabilidade pode recair por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) conforme a gravidade do evento.
4.1 Tipos de Crimes Relacionados
Os crimes que podem ser relacionados são: Homicídio culposo (Art. 121, § 3º), que se caracteriza quando ocorre a negligência, imprudência ou imperícia do empregador resulta em morte.Há ainda a Lesão corporal culposa (Art. 129, § 6º), que irá ocorrer quando tiver lesão corporal por negligência ou falha nos procedimentos de segurança. Em relação à Omissão de socorro (Art. 135), se concretiza quando o empregador omite a assistência ao trabalhador ferido, agravando seu quadro. Em relação aos crimes contra a saúde e segurança (Art. 136 e 137): Ao expor trabalhadores a riscos por descumprir normas de segurança, o empregador incorre nesses delitos.
4.2 A Função Punitiva e Preventiva da Responsabilidade Criminal
A responsabilização criminal tem função punitiva e preventiva, com o objetivo de assegurar condições de trabalho seguras, evitando que comportamentos negligentes de empregadores comprometam a saúde e a vida dos empregados. A penalização de condutas criminosas reforça o compromisso do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e comprometido com as normas de segurança e saúde ocupacional.
5. Conclusão
Neste estudo, analisamos os aspectos da responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trabalho, destacando a importância de um ambiente seguro e saudável promovido pelo empregador.
É imperioso destacar que a Responsabilidade Civil pode ser: subjetiva – exige prova de culpa do empregador; ou objetiva – para atividades de risco, onde a culpa é presumida. As consequências incluem danos materiais, morais e estéticos.
Já no âmbito da Responsabilidade Criminal fica caracterizada a exposição ao perigo, com crimes como homicídio culposo e omissão de socorro .
Dessa forma, conclui-se que a conscientização e a prevenção são essenciais para garantir a segurança, reduzir riscos e promover a saúde no ambiente de trabalho.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: [www.planalto.gov.br](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Acesso em: 29 out. 2024.
______. Código Civil de 2002.
______. Código Penal de 1940. Disponível em: [www.planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm). Acesso em: 29 out. 2024.
______. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora NR-5 e NR-6: CIPA e Equipamentos de Proteção Individual. Disponível em: [https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-5-nr-5 (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-6-nr-6)]. Acesso em: 29 out. 2024.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-book.