Decreto consolida convenções da OIT em um único documento

Foi publicado ontem, dia 6 de novembro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Nas disposições finais do decreto consta que as convenções anexas serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos, mas que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão destas convenções e ajustes complementares no caso de acarretarem em encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal.

As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo Federal e consolidadas por este Decreto em questão, estão reproduzidas integralmente nos Anexos da publicação, em ordem cronológica de promulgação. Entre os anexos, confira abaixo aqueles que são voltados para a área de Saúde e Segurança no Trabalho:

I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;

II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais;

III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores;

VIII - Anexo VIII - Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo;

X - Anexo X - Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura;

XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais;

XII - Anexo XII - Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho;

XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório;

XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio;

XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria;

XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade;

XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado;

XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios;

XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores;

XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes;

XXXIII - Anexo XXXIII - Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios;

XXXV - Anexo XXXV - Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;

XXXVII - Anexo XXXVII - Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas;

XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho;

XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários;

XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança;

XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho;

XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores;

XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;

XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho;

L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;

LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;

LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas;

LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios;

LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca;

LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho;

LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho;

LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto;

LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos;

LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos;

LXVIII - Anexo LXVIII - Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação;

LXIX - Anexo LXIX - Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores;

LXXI - Anexo LXXI - Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno;

LXXIII - Anexo LXXIII - Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas;

LXXIV - Anexo LXXIV - Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção;

LXXV - Anexo LXXV - Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos.

 

Fonte: Protecao.com.br